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Aguiar-Branco não remete para a PGR afirmações da ministra da Saúde em comissão de inquérito

Lusa
02-06-2026 11:56h

O presidente da Assembleia da República decidiu não remeter à Procuradoria-Geral da República (PGR) declarações proferidas pela ministra da Saúde na comissão parlamentar de inquérito sobre o INEM por alegado crime de falsidade de testemunho.

Em 23 de abril, na sequência de um requerimento do Chega, a comissão parlamentar de inquérito ao INEM (Instituto Nacional de Emergência Médica) aprovou a extração do depoimento da ministra da Saúde, prestado dois dias antes, para que fosse enviado ao Ministério Público.

Porém, no despacho de José Pedro Aguiar-Branco, ao qual agência Lusa teve acesso, conclui-se que “os elementos remetidos não revelam, com densidade mínima bastante, factos suscetíveis de justificar uma participação institucional da Assembleia da República à PGR pela eventual prática do crime de falsidade de testemunho”.

“Assim, sem prejuízo da plena autonomia de atuação do Ministério Público, bem como da faculdade de qualquer deputado, grupo parlamentar ou cidadão apresentar diretamente a participação que entenda cabível, não se procede, com base no expediente remetido, à participação à PGR solicitada pela comissão parlamentar de inquérito ao INEM”, salienta-se.

O deputado do Chega Pedro Frazão justificou o pedido de envio das declarações de Ana Paula Martins para o Ministério Público, para eventual instauração de inquérito criminal, por considerar que existiram “contradições” sobre o que referiu a ministra na audição.

“Alguém que está num gabinete ministerial e que não é informado de mortes que estão a ocorrer, devido a uma greve que está em curso no INEM, simplesmente não é verosímil, nem cabe dentro da realidade”, alegou o deputado.

Porém, de acordo com o presidente da Assembleia da República, “a falsidade de testemunho pressupõe mais do que uma contradição aparente, uma imprecisão, uma formulação ambígua, uma divergência de interpretação ou uma declaração politicamente censurável”.

“Exige-se, desde logo, a prestação de uma declaração falsa sobre factos relevantes. Exige-se ainda que essa falsidade seja objetivamente identificável e que incida sobre matéria suscetível de prova. Finalmente, exige-se dolo, isto é, a consciência de que se presta como verdadeiro um facto que se sabe ser falso”, assinala José Pedro Aguiar-Branco.

 “A questão a decidir, de acordo com o presidente do parlamento, “não é saber se as declarações da ministra da Saúde podem ser objeto de crítica política”, mas sim “saber se a ata remetida contém elementos suficientemente determinados que permitam sustentar, com densidade mínima, uma participação institucional da Assembleia da República pela eventual prática do crime de falsidade de testemunho”.

Ora, para José Pedro Aguiar-Branco, “o ofício não procede a uma autonomização sistemática dos segmentos concretos da ata que considera falsos, nem identifica, de forma individualizada, quais os factos que teriam sido afirmados em contradição objetiva com outros factos igualmente declarados pela depoente”.

“Também não contém uma fundamentação autónoma da comissão quanto ao preenchimento dos elementos do tipo legal do artigo 360.º do Código Penal, limitando-se, no essencial, a reproduzir a alegação do grupo parlamentar requerente e a recordar o enquadramento geral relativo ao dever de verdade dos depoentes”, acrescenta-se.

José Pedro Aguiar-Branco deixa ainda uma advertência: “Admitir a remessa institucional da ata ao Ministério Público em situações em que não se mostre minimamente indiciado o pressuposto da falsidade dolosa poderia alargar indevidamente o recurso à participação por alegada falsidade de testemunho, convertendo divergências próprias do debate político-parlamentar (designadamente quanto ao que um membro do Governo sabia, deveria saber ou declarou saber) em fundamento bastante para uma comunicação de natureza penal”.

“Tal entendimento não serviria a autoridade da Assembleia da República, a credibilidade das comissões parlamentares de inquérito, nem a integridade da ação penal, que deve permanecer ancorada em factos objetivamente determinados e juridicamente relevantes”, adverte-se no despacho.

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