SAÚDE QUE SE VÊ

Covid-19: Estado de emergência em Timor-Leste impõe várias restrições

26-03-2020 09:34h

A lei do parlamento nacional que autoriza o estado de emergência em Timor-Leste durante um mês, entre as 00:00 de 28 de março e as 23:59 de 26 de abril, impõe um conjunto de restrições a vários setores da vida nacional.

A lei de declaração de estado de emergência em resposta à covid-19, aprovada hoje no parlamento e a que seguirá um decreto do chefe de Estado, dá ao longo de 10 artigos “autorização ao Presidente da República para declarar o estado de emergência com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública”.

“A execução da declaração do estado de emergência compete ao Governo, que dos respetivos atos manterá informados o Presidente da República e o Parlamento Nacional”, refere-se no diploma que vai ser assinado pelo presidente do parlamento, Arão Noé Amaral.

“Os diplomas legislativos adotados pelo Governo no âmbito da execução da declaração do estado de emergência estão sujeitos a apreciação parlamentar, nos termos da Constituição”, sublinha-se.

A declaração do estado de emergência abrange todo o território nacional e implica várias restrições a direitos fundamentais, incluindo direito à circulação nacional e internacional, direitos laborais, de culto, de resistência e de propriedade.

Entre os direitos “parcialmente suspensos” conta-se a circulação internacional, com controlos sanitários em portos e aeroportos, com a finalidade de impedir a entrada em território nacional ou de condicionar essa entrada à observância das condições necessárias a evitar risco de propagação da epidemia ou a sobrecarga dos recursos afetos ao seu combate”, incluindo impondo o confinamento compulsivo de pessoas”.

Prevê que sejam “tomadas as medidas necessárias a assegurar a circulação internacional de bens e serviços essenciais”.

O estado de emergência permite que sejam impostas “as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo o confinamento compulsivo no domicílio ou em estabelecimento de saúde ou o estabelecimento de cercas sanitárias”.

Permite ainda “na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, a interdição das deslocações e da permanência na via pública que não sejam justificadas, designadamente pelo desempenho de atividades profissionais, pela obtenção de cuidados de saúde, pela assistência a terceiros, pelo abastecimento de bens e serviços e por outras razões ponderosas”.

As autoridades podem impor “a limitação ou proibição de realização de reuniões e manifestações que, pelo número de pessoas envolvidas, potenciem a transmissão do SARS-CoV-2” e restrições na liberdade de culto, “na sua dimensão coletiva”.

“Fica impedido todo e qualquer ato de resistência ativa ou passiva às ordens emanadas pelas autoridades públicas competentes em execução da declaração do estado de emergência”, refere o texto.

No que se refere a direito de propriedade e iniciativa económica privada, o estado de emergência permite que bens móveis ou imóveis, unidades de prestação de cuidados de saúde, e estabelecimentos comerciais ou industriais possam ser “requisitadas pelas autoridades públicas”

Pode ainda ser “determinada a obrigatoriedade da abertura, laboração e funcionamento de empresas, estabelecimentos e meios de produção ou o seu encerramento e impostas outras limitações ou modificações à respetiva atividade, incluindo alterações à quantidade, natureza ou preço dos bens produzidos e comercializados ou aos respetivos procedimentos e circuitos de distribuição e comercialização, bem como alterações ao respetivo regime de funcionamento”.

A nível dos trabalhadores podem ser aplicadas medidas que implicam que “quaisquer colaboradores de entidades públicas ou privadas, independentemente do tipo de vínculo, se apresentem ao serviço e, se necessário, passem a desempenhar função em local diverso, em entidade diversa e em condições e horários de trabalho diversos dos que correspondem ao vínculo existente, designadamente no caso dos trabalhadores dos setores da saúde, proteção civil, segurança e defesa”.

Fica suspenso o exercício do direito à greve “na medida em que possa comprometer a operacionalidade de redes de infraestruturas críticas ou de unidades de prestação de cuidados de saúde, bem como em setores económicos vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais à população”.

A nível judicial, os tribunais comuns “mantêm-se no pleno exercício das suas competências e funções, cabendo-lhes, em especial, velar pela observância das normas constitucionais e legais que regem o estado de emergência”.

Em sessão permanente mantém-se o Conselho Superior de Defesa e Segurança, a Procuradoria Geral da República e a Provedoria de Direitos Humanos e Justiça.

Em Timor-Leste, está confirmado um caso da covid-19. 

O novo coronavírus, responsável pela pandemia da covid-19, já infetou perto de 450 mil pessoas em todo o mundo, das quais morreram mais de 20.000.

MAIS NOTÍCIAS