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Setor social e soliário pode reafetar vagas para receber internamentos sociais

Lusa
20-01-2026 12:48h

As unidades do setor social e solidário que queiram receber os utentes dos internamentos sociais para libertar camas nos hospitais têm três meses para pedir a afetação das vagas disponíveis para "camas intermédias" ou criar unidades intermédias autónomas.

O Governo tinha anunciado a criação de 400 novas vagas para libertar os hospitais das centenas de internamentos sociais, sendo que, segundo a portaria hoje publicada, algumas destas podem ser vagas que já existiam que serão reafetadas.

Segundo a portaria, no prazo de três meses, as entidades do setor social e solidário que tenham vagas integradas em respostas sociais contratualizadas podem pedir ao Instituto da Segurança Social (ISS) a afetação dessas vagas.

De acordo com o diploma, a afetação dessas vagas pode ser feita constituindo “unidades intermédias autónomas” – para 20 utentes e que serão transitórias por seis meses – ou convertendo vagas já existentes em respostas sociais em “camas intermédias”.

Deve privilegiar-se, sempre que possível, o regresso da pessoa ao domicílio com os apoios necessários.

Quando tal não seja viável por causa da condição de dependência, incapacidade, insuficiência ou inexistência de suporte familiar ou social, deve optar-se pelo acolhimento “em resposta social adequada”.

Para os casos em que, estando definida a resposta social mais adequada, não exista vaga imediatamente disponível, pode recorrer-se a “unidades intermédias”, ou “camas intermédias” em estruturas de acolhimento pré-existentes, como resposta excecional e transitória.

Esta solução “destina-se a evitar a permanência indevida de pessoas com alta clínica em meio hospitalar por inexistência de resposta social disponível”, refere a portaria.

Diz ainda a portaria que as vagas contratualizadas com o setor social e solidário que sejam convertidas em unidades intermédias ou camas intermédias, ainda que não estejam a ser utilizadas, “devem manter-se reservadas”, havendo lugar ao pagamento de 40% do valor da comparticipação financeira previsto na presente portaria, por um período de seis meses.

O acolhimento destas “altas sociais” pode ocorrer em estruturas residenciais para pessoas idosas (ERPI) ou lares residenciais (LR) com acordo de cooperação celebrado entre as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas e o ISS ou, quando venha a ser celebrado novo acordo, mediante reserva de novos lugares dentro da capacidade instalada da resposta social, apoio domiciliário, ou outras respostas sociais adequadas.

O encaminhamento e a referenciação para acolhimento são assegurados pelo ISS, em articulação com a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e com o serviço social do hospital do SNS.

As vagas em respostas sociais abrangidas pela portaria são disponibilizadas mediante adendas aos acordos de cooperação já celebrados, novo acordo, protocolo de cooperação ou contrato-programa, consoante a natureza da entidade e da resposta.

O recurso a vagas do setor privado apenas é admissível quando se encontrem esgotadas as vagas contratualizadas com o setor social e solidário e não exista vaga disponível em unidade intermédia.

A portaria indica ainda que o recurso a unidades intermédias ou camas intermédias “tem caráter subsidiário e estritamente transitório” e é admissível apenas quando não exista vaga permanente disponível na resposta social mais adequada.

Havendo vaga, as instituições não podem recusar o acolhimento, sob pena de perderem a comparticipação financeira.

O valor da comparticipação familiar mensal devida pela utilização das vagas reguladas por esta portaria é determinado de acordo com as regras aplicáveis à resposta social ERPI é deduzido ao montante da comparticipação financeira da segurança

A despesa com medicamentos é assegurada pela pessoa ou pela sua família, nos termos do regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, ou pelo hospital do SNS responsável pela referenciação, nos casos em que a pessoa não disponha de suporte familiar significativo ou de rendimento mínimo suficiente para suportar a despesa.

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