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Covid-19: Refeições em take away ou para entrega ao domicílio pagam IVA a 13%

23-03-2020 17:58h

As refeições prontas a consumir adquiridas nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio estão sujeitas à taxa intermédia de IVA de 13%, segundo esclareceu o Ministério da Finanças.

Os restaurantes estão entre os estabelecimentos obrigados a encerrar durante o estado de emergência em vigor atualmente, mas podem manter a sua atividade desde que em regime de entregas ao domicílio ou vendendo comida para fora ('take away'), segundo prevê o decreto que regulamenta a aplicação do estado de emergência.

Em julho de 2016, a taxa do IVA associada aos serviços de restauração baixou de 23% para 13%. Tal como sucede com as refeições consumidas no restaurante, também as que são adquiridas no regime de entregas ao domicílio ou de ‘take-away’ estão sujeitas a esta taxa intermédia.

“As refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio (vulgo 'take away', 'drive in' ou semelhantes) já se encontram sujeitas à taxa intermédia de IVA de 13%”, referiu à Lusa fonte oficial do Ministério das Finanças, lembrando que este tipo de produtos consta da verba 1.8 da lista II anexa ao Código do IVA.

Uma informação publicada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) em 2016 refere que entram na categoria de refeições prontas a consumir, no regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, “os pratos ou alimentos acabados de preparar, prontos para consumo imediato, com ou sem entrega ao domicílio ('take away', 'drive in' ou semelhantes)”.

O mesmo documento acrescentava, então, que há produtos que não estão abrangidos pela verba 1.8 sendo, por isso, tributados à taxa do IVA que lhes corresponder individualmente, ainda que sejam “fornecidos em conjunto com refeições prontas a consumir”.

Assim, “a transmissão de sumos ou néctares de frutos, de iogurtes ou de pão é tributada de acordo com a taxa reduzida de IVA” (6%), enquanto “a transmissão de águas minerais ou de vinhos comuns é tributada à taxa intermédia” (13%).

Já a transmissão “de demais bebidas alcoólicas, de refrigerantes, de gelados e de produtos de pastelaria são tributados de acordo com a taxa normal do imposto” (23%), indica a informação da AT.

Na sequência das restrições impostas pela necessidade de controlar o surto de covid-19, as entregas ao domicílio ou compra de comida para consumir fora do restaurante são uma das soluções possíveis numa altura em que existe um dever geral de recolhimento domiciliário tal como estabelece o decreto do estado de emergência.

Para agilizar esta medida, o diploma determina que “os estabelecimentos de restauração e similares ficam dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrassem o objeto dos respetivos contratos de trabalho”.

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