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Governo estabelece regras de pagamento da produção adicional no SNS

Lusa
29-06-2026 13:14h

A remuneração das equipas do SNS pela atividade assistencial em regime de produção adicional poderá atingir no máximo 80% nas consultas externas e variar entre 20% e 80% nas cirurgias e nos meios complementares de diagnóstico, segundo uma portaria.

Uma portaria hoje publicada Diário da República, e que entra em vigor no dia 01 de julho, foi elaborada sob proposta da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde e estabelece as regras aplicáveis à produção adicional realizada no SNS e à produção cirúrgica externalizada, em articulação com o modelo de governação e monitorização do acesso a cuidados de saúde programados.

O Governo justifica o novo regime com a necessidade de “promover uma utilização eficiente dos recursos disponíveis, reforçar os mecanismos de transparência, controlo e responsabilização, assegurar a adequada remuneração das equipas envolvidas e garantir a continuidade e qualidade dos cuidados prestados aos utentes, em alinhamento com os objetivos estratégicos do SINACC [Sistema Nacional de Acesso a Consulta e Cirurgia]”.

No caso da produção adicional interna, o diploma determina que a remuneração das equipas nas consultas externas não pode exceder 80% do valor previsto na tabela de preços das instituições e serviços integrados no SNS.

Nas cirurgias, o valor a atribuir varia entre 20% e 80% do valor para os episódios agrupados em Grupos de Diagnóstico Homogéneos (GDH), podendo ser acrescido de uma majoração correspondente a 45% do valor dos GDH dos procedimentos adicionais, até ao limite de 60% do GDH principal quando realizados pela mesma equipa, ou até 100% quando envolvam equipas de especialidades distintas.

Nos meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) a remuneração também varia entre 20% e 80% do valor aplicável, consoante os critérios definidos na portaria.

A produção cirúrgica externalizada segue o regime dos GDH, sendo igualmente consideradas as severidades clínicas previstas, com limites de valorização definidos para os diferentes níveis.

O diploma estabelece ainda que o pagamento inclui, no valor do episódio, a prestação global associada ao tratamento, incluindo consultas, meios complementares de diagnóstico, internamento, terapêutica, cuidados pós-operatórios e acompanhamento até dois meses após a intervenção.

Relativamente à transferência de doentes, a portaria define que todos os encargos que ocorram até à realização da cirurgia são da responsabilidade do hospital de origem e, após cirurgia, do hospital de destino.

“Nos casos em que o utente opte por uma entidade de destino distinta das opções existentes, os encargos com os transportes são da responsabilidade do utente”, sublinha.

O acesso à produção adicional externa depende do cumprimento de indicadores definidos em sede de contratualização, nomeadamente relativos a episódios em lista de espera fora dos Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG).

A portaria prevê ainda que o incumprimento de indicadores de desempenho por parte das entidades de destino, quando imputável a estas, possa dar origem a penalizações, a definir em regulamentação própria a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde no prazo de 90 dias.

Segundo a portaria, o pagamento da produção adicional está dependente do registo obrigatório da atividade nos sistemas informáticos do SNS.

A distribuição das verbas pelas equipas deverá obedecer a regras definidas pelas entidades de gestão, considerando as funções exercidas e a participação de cada profissional na produção realizada.

O diploma estabelece ainda que o indexante remuneratório aplicável será definido anualmente pelos órgãos de gestão das instituições do SNS, de acordo com orientações do Ministério da Saúde.

A nova portaria revoga o regime anterior aplicável ao Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), adaptando o enquadramento legal ao novo modelo do SINACC.

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