O decreto-lei que altera o regime jurídico das Unidades de Saúde Familiar (USF), prevendo a concretização das USF C, geridas pelos setores privado e social, foi hoje publicado em Diário da República.
O diploma, que foi promulgado pelo Presidente da República no fim de semana, assume a importância de regular o recurso aos setores social e privado para fazer face a falhas de cobertura na prestação de cuidados de saúde primários, como é o caso da falta de médicos de família.
No documento hoje publicado, o Governo estabelece ainda os critérios de identificação da necessidade de opção pela natureza social ou privada, bem como as condições essenciais para a contratação dos respetivos serviços.
Segundo o decreto-lei, as USF modelo C têm caráter complementar face às USF modelo B e são constituídas "para colmatar as necessidades verificadas numa determinada Unidade Local de Saúde (ULS), no âmbito da prestação de cuidados de saúde primários", assegurando a prestação em articulação com as ULS na área de influência em que são constituídas.
O diploma define ainda que os profissionais de saúde a integrar nas USF modelo C, bem como os sócios ou acionistas da entidade contratada para a sua constituição, "não podem ter, ou ter tido, qualquer tipo de vínculo contratual por tempo indeterminado ou sem termo, consoante o caso, ao setor público da saúde nos últimos três anos, exceto contratos com objetivo de formação especializada ou se, entretanto, se encontrarem na situação de aposentação ou reforma".
O diploma foi esta semana criticado pela Associação nacional das Unidades de Saúde Familiar (USF-AN), que acusou o Governo de fazer um “uso abusivo” do nome USF no diploma e questionou a falta de ligação entre a qualidade e carga de trabalho e os salários dos profissionais.
“Não se trata de USF. O que o diploma faz é extirpar tudo o que é inovador, diferenciador de uma USF e chama-lhe ‘USF’ C”, defendeu a USF-AN, acrescentando que estas unidades não podem ser chamadas USF porque para isso era exigível terem “uma equipa multiprofissional, autosselecionada, com autonomia técnica e funcional, com contratualização de objetivos e recursos para os atingir”.
Diz ainda que, para serem consideradas USF, teria de haver uma relação entre a remuneração dos profissionais e a carga e qualidade do trabalho, além da eleição do coordenador e do conselho técnico, pela equipa, e uma “gestão participativa”.
A associação lembrou ainda que "não se conhecem os estudos que dizem que esta solução possa ser melhor ou menos onerosa do que as USF B”, questionando como vão ser definidas as remunerações destes profissionais.
“Vão ganhar o mesmo (ou mais?) que os profissionais das USF B sem terem de cumprir os mesmos padrões de qualidade”, questionou a associação.
Como único ponto positivo do diploma, a associação aponta o facto de o documento prever que as USF C tenham “caráter complementar face às USF modelo B”.
Segundo a USF-AN, tal definição faz antever que, quando essas necessidades forem colmatadas por USF B, as USF modelo C deixem de existir.