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Governo mantém extinção das Administrações Regionais de Saúde

Lusa
15-05-2024 11:21h

O Governo vai manter a extinção das Administrações Regionais de Saúde (ARS) decidida pelo anterior executivo e cujo diploma tinha sido devolvido pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, disse fonte oficial.

Questionado pela Lusa sobre esta matéria, o Ministério da Saúde respondeu que “a extinção das ARS aguarda por novo decreto-lei para breve”.

No passado dia 10, o Presidente da República tinha informado que apenas tinha recebido em 27 de março o decreto-lei do anterior executivo que extingue as administrações regionais de saúde (ARS) e que o tinha enviado para o novo Governo, após a sua posse, para que este se pronunciasse sobre o diploma.

A nota foi publicada no sítio oficial da Presidência da República na Internet depois de o jornal Expresso ter noticiado que o chefe de Estado não tinha assinado o decreto-lei de extinção das ARS, apontando uma situação de impasse em relação a esta reforma.

Em causa está um decreto-lei do anterior Governo do PS aprovado em Conselho de Ministros em 21 de março que, na sequência da criação da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e da generalização das unidades locais de saúde, procede à extinção das ARS.

Na nota, a Presidência da República informava que o diploma do anterior Governo relativo à extinção das ARS só deu entrada no Palácio de Belém para a apreciação em 27 de março de 2024.

A Presidência da República realça também que este decreto-lei foi aprovado já "11 dias depois das eleições legislativas" antecipadas de 10 de março.

"Recorde-se que as ARS, apesar da redução do seu papel, continuavam e continuam a existir nos diplomas de reforma do SNS. Quer em 2022, no Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro, quer ainda em 2023, no Decreto-Lei nº 36/2023, de 26 de maio, referente às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR)", acrescentava a nota.

Nos termos do artigo 233.º da Constituição, "no prazo de quarenta dias contados da receção de qualquer decreto do Governo para ser promulgado, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, comunicando por escrito ao Governo o sentido do veto".

Neste caso, o prazo de 40 dias, contado a partir de 27 de março, já se esgotou.

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