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Covid-19: Regulador adia entrega de relatórios sobre serviço público de transportes

LUSA
27-04-2020 09:03h

A Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) prorrogou, até ao dia 01 de outubro, o prazo para que sejam divulgados relatórios sobre as obrigações de serviço público, devido à pandemia de covid-19, de acordo com um comunicado.

Na mesma nota, a entidade recorda que, nos termos de um regulamento europeu de 2007, “cada autoridade de transportes competente torna público, anualmente, um relatório circunstanciado sobre as obrigações de serviço público da sua competência”.

Paralelamente, outro regulamento, publicado em 2019, “estabelece que as autoridades de transportes (municípios, comunidades intermunicipais e Áreas Metropolitanas) enviam à AMT até ao fim do primeiro semestre de cada ano um relatório de desempenho relativo ao serviço público de transporte de passageiros no ano anterior”, segundo o comunicado.

Tendo em conta este diploma, a AMT, em setembro do ano passado, “emitiu orientações quanto à elaboração de tais relatórios, no que se refere ao seu conteúdo, abrangência temporal e prazos de cumprimento daquelas obrigações, que devem contar com a colaboração dos operadores de transporte”.

Contudo, a pandemia de covid-19 e “consequente declaração do estado de emergência introduziram restrições muito relevantes na atividade de entidades públicas e privadas, e levaram à reponderação de prioridades de política pública”, recorda o regulador.

A AMT lembrou também o “Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 14 de abril, que criou mecanismos de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, para a execução de serviços mínimos de transporte público de passageiros, estabelecendo obrigações de execução e reporte de informação à AMT até 31 de julho”.

Por tudo isto, “considera-se ser de prorrogar o prazo de execução dos relatórios previstos no Regulamento (CE) n.º 1370/2007 e Regulamento n.º 430/2019, até 1 de outubro de 2020”, adiantou a entidade, sublinhando, no entanto, que esta prorrogação “não abrange as obrigações de informação constantes do artigo 22.º do Regime Jurídico do Serviço público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho”.

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