As empresas podem deduzir os apoios financeiros aos trabalhadores para que estes frequentem um ginásio, mas o valor em causa será considerado como remuneração e tributado em IRS como tal, indica uma informação vinculativa recentemente divulgada pela AT.
O esclarecimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) foi dado a uma empresa que, na ausência de instalações desportivas próprias para os seus trabalhadores, pretendia saber o enquadramento fiscal que seria dado se optasse por celebrar acordos com ginásios ou, em alternativa, dar-lhes um apoio financeiro para a frequência de ginásios.
“Os gastos seriam para a generalidade dos trabalhadores permanentes da empresa, sem prejuízo de se poder estipular um limite máximo a suportar, por trabalhador”, detalha o pedido de informação da empresa à AT.
O Código do IRC considera que é possível às empresas deduzirem gastos que tenham caráter geral e que não revistam a natureza de rendimentos de trabalho dependente ou que, tendo esta natureza, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários.
Assim, refere a AT, “um dos requisitos desta norma é que as realizações têm de revestir um caráter geral, isto é, têm de ser extensivas a todos os trabalhadores ou reformados da empresa e respetivos familiares e não a um grupo restrito”.
Além disto, exige-se que estejam em causa “medidas de cariz social que pretendem o bem-estar dos trabalhadores ou dos seus familiares”.
“Esta norma é, sobretudo, aplicável a realizações que sejam prestadas diretamente pela entidade patronal, admitindo-se, todavia, excecionalmente, que nela também pode caber a prestação de realizações de utilidade social efetuada por uma terceira entidade, desde que preste esses serviços apenas às entidades que a constituíram para esse efeito (como se fosse a(s) própria(s) a prestá-los) e que os gastos suportados correspondam aos encargos efetivamente incorridos no período de tributação correspondente e sejam de difícil individualização”, considera o fisco para concluir que a mesma “nunca poderá ser aplicável ao caso em que a empresa celebrar um acordo com um ou vários ginásios para prestarem serviço”.
Caso a empresa opte por reembolsar ou comparticipar as despesas diretamente ao seu colaborador, este gasto é dedutível ao IRC desde que o valor em causa seja tributado em sede de IRS como rendimento de trabalho dependente na esfera do trabalhador, o que significa que ficará sujeito a retenção na fonte e terá de ser reportado na declaração anual de rendimentos.
“Na hipótese de a empresa proceder ao reembolso ou comparticipação das despesas diretamente ao colaborador, mediante a apresentação do comprovativo, significa que, nesse momento, o trabalhador usufrui do benefício, estando perfeitamente quantificado o montante da despesa, pelo que os gastos correspondentes poderão ser aceites fiscalmente nos termos do artigo 23.º do CIRC, desde que sejam tributados em IRS, como rendimentos do trabalho dependente, na esfera do trabalhador”, precisa a mesma informação.